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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL · Seção I – Disposições Gerais

Art. 12 da Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Lei nº 15.190/2025 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 12. No licenciamento ambiental de competência municipal ou distrital, a aprovação do projeto de atividade ou de empreendimento deve ocorrer mediante a emissão de licença urbanística e ambiental integrada nos seguintes casos:

I regularização ambiental ou fundiária de assentamentos urbanos ou urbanização de núcleos urbanos informais; e

II parcelamento de solo urbano.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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