Art. 12. No licenciamento ambiental de competência municipal ou distrital, a aprovação do projeto de atividade ou de empreendimento deve ocorrer mediante a emissão de licença urbanística e ambiental integrada nos seguintes casos:
I regularização ambiental ou fundiária de assentamentos urbanos ou urbanização de núcleos urbanos informais; e
II parcelamento de solo urbano.