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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL · Seção I – Disposições Gerais

Art. 13 da Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Lei nº 15.190/2025 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 13. A inscrição no CAR não pode ser exigida como requisito para a emissão de licença ambiental ou de autorização de supressão de vegetação para atividades ou empreendimentos de infraestrutura pública que sejam instalados na propriedade ou na posse rural, mas que não tenham relação com as atividades agropecuárias nela desenvolvidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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