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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL · Seção I – Disposições Gerais

Art. 11 da Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Lei nº 15.190/2025 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 11. O licenciamento ambiental de serviços e obras direcionados à ampliação de capacidade e à pavimentação em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, bem como direcionados a atividades e a empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, será realizado mediante emissão da LAC, acompanhada de RCE, respeitado o disposto no inciso I do caput do art. 22 desta Lei.

Promulgação partes vetadas

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se à ampliação ou à instalação de linhas de transmissão nas faixas de domínio das rodovias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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