Art. 7º O CIM é o órgão deliberativo do SBCE, ao qual compete:
I estabelecer as diretrizes gerais do SBCE;
II aprovar o Plano Nacional de Alocação;
III instituir grupos técnicos para fornecimento de subsídios e apresentação de recomendações para aprimoramento do SBCE;
IV aprovar o plano anual de aplicação dos recursos oriundos da arrecadação do SBCE, conforme prioridades estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único Regulamento definirá a sistemática de consulta ao Comitê Técnico Consultivo Permanente e à Câmara de Assuntos Regulatórios.