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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO SISTEMA BRASILEIRO DE COMÉRCIO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (SBCE) · Seção II – Da Governança e das Competências

Art. 8º da Lei 15.042/2024

Lei nº 15.042/2024 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 8º O órgão gestor é a instância executora do SBCE, de caráter normativo, regulatório, executivo, sancionatório e recursal, ao qual compete:

I regular o mercado de ativos do SBCE e a implementação de seus instrumentos, observado o disposto nesta Lei e nas diretrizes do CIM;

II definir as metodologias de monitoramento e regular a apresentação de informações sobre emissões, redução de emissões e remoção de GEE, observado o disposto nesta Lei e nas diretrizes do CIM;

III definir as atividades, as instalações, as fontes e os gases a serem regulados no âmbito do SBCE a cada período de compromisso;

IV estabelecer, observadas as regras definidas no art. 30 desta Lei, os patamares anuais de emissão de GEE acima dos quais os operadores das respectivas instalações ou fontes passam a sujeitar-se ao dever de submeter plano de monitoramento e ao de apresentar relato de emissões e remoções de GEE;

V definir, observadas as regras constantes do art. 30 desta Lei, o patamar anual de emissão de GEE acima do qual os operadores das respectivas instalações ou fontes passam a submeter-se ao dever de conciliação periódica de obrigações;

VI definir os requisitos e os procedimentos de mensuração, relato e verificação das emissões das fontes e das instalações reguladas;

VII estabelecer os requisitos e os procedimentos para conciliação periódica de obrigações;

VIII elaborar e submeter ao CIM proposta de Plano Nacional de Alocação;

IX implementar o Plano Nacional de Alocação em cada período de compromisso;

X criar, manter e gerir o Registro Central do SBCE;

XI emitir as CBEs;

XII realizar os leilões e gerir a plataforma de leilões de CBEs;

XIII avaliar os planos de monitoramento apresentados pelos operadores;

XIV receber e avaliar os relatos de emissões e remoções de GEE;

XV receber os relatos e realizar a conciliação periódica de obrigações;

XVI definir e implementar os mecanismos de estabilização de preços de CBEs;

XVII estabelecer os requisitos e os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de metodologias de geração de CRVE;

XVIII credenciar e descredenciar metodologias de geração de CRVE, ouvida a Câmara de Assuntos Regulatórios;

XIX estabelecer as metodologias para definição dos valores de referência para os leilões de ativos do SBCE;

XX disponibilizar, de forma acessível e interoperável, em ambiente digital, informações sobre as metodologias credenciadas e sobre os projetos validados nos respectivos padrões de certificação;

XXI estabelecer regras e gerir eventuais processos para interligação do SBCE com sistemas de comércio de emissões de outros países ou organismos internacionais, garantidos o funcionamento, o custo-efetividade e a integridade ambiental;

XXII apurar infrações e aplicar sanções decorrentes do descumprimento das regras aplicáveis ao SBCE, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como ao duplo grau recursal, nos termos do art. 35 desta Lei;

XXIII julgar os recursos apresentados nos termos do § 1º do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), com recursos das decisões à autoridade superior do órgão gestor, conforme regulamento;

XXIV estabelecer as regras e os parâmetros para a definição dos limites de CRVEs a serem aceitos para fins do processo de conciliação periódica de obrigações;

XXV estabelecer as regras, os limites e os parâmetros para a outorga onerosa de CBEs associadas aos limites estabelecidos no Plano Nacional de Alocação;

XXVI propor, no seu escopo de atuação, medidas para a defesa da competitividade dos setores regulados em face da competição externa, inclusive, por meio de mecanismo de ajuste de carbono nas fronteiras; e

XXVII elaborar e editar as normas associadas ao exercício das competências normativas do órgão gestor, que, nos casos dos incisos VIII e XVIII deste caput, serão precedidas de oitivas formais à Câmara de Assuntos Regulatórios do SBCE e, nos demais, poderão ser precedidas dessas oitivas.

§ 1º Serão submetidas a consulta pública as propostas de atos normativos e parâmetros técnicos referentes aos incisos VI, VII e VIII do caput deste artigo.

§ 2º No cumprimento de sua competência normativa, o órgão gestor observará o disposto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica).

§ 3º O regulamento, que terá como referência o Capítulo I da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, disporá sobre os mecanismos de governança, de transparência e de tomada de decisões do órgão gestor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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