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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA OFERTA VOLUNTÁRIA DE CRÉDITOS DE CARBONO · Seção I – Disposições Gerais

Art. 45 da Lei 15.042/2024

Lei nº 15.042/2024 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 45. A eventual utilização dos ativos integrantes do SBCE para fins de compensação voluntária de emissões de GEE de pessoas físicas e jurídicas ensejará seu cancelamento no Registro Central do SBCE.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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