Art. 46. A recomposição, a manutenção e a conservação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de uso restrito previstas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), bem como de unidades de conservação, são aptas para a geração de créditos de carbono.
CAPÍTULO IV – DA OFERTA VOLUNTÁRIA DE CRÉDITOS DE CARBONO · Seção I – Disposições Gerais
Art. 46 da Lei 15.042/2024
Lei nº 15.042/2024 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial