Art. 35. Será garantido o duplo grau recursal previsto no § 1º do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), com recursos das decisões do órgão gestor para a autoridade superior desse órgão, e serão estabelecidas em regulamento as infrações administrativas por descumprimento das regras aplicáveis ao SBCE.
CAPÍTULO III – DOS AGENTES REGULADOS E SUAS OBRIGAÇÕES · Seção IV – Das Infrações e das Penalidades
Art. 35 da Lei 15.042/2024
Lei nº 15.042/2024 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial