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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS AGENTES REGULADOS E SUAS OBRIGAÇÕES · Seção III – Da Conciliação Periódica de Obrigações

Art. 34 da Lei 15.042/2024

Lei nº 15.042/2024 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 34. Ao final de cada período de compromisso ou em periodicidade inferior definida pelo órgão gestor do SBCE, o operador deverá dispor de ativos integrantes do SBCE em quantidade equivalente às suas emissões incorridas no respectivo período, para atender aos compromissos ambientais definidos no âmbito do SBCE.

Parágrafo único O operador submeterá anualmente ao órgão gestor do SBCE relato de conciliação periódica de obrigações, observados os modelos, os prazos e os procedimentos previstos em regulação do órgão gestor do SBCE.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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