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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO SISTEMA BRASILEIRO DE COMÉRCIO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (SBCE) · Seção VIII – Dos Recursos do SBCE

Art. 28 da Lei 15.042/2024

Lei nº 15.042/2024 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 28. A totalidade dos recursos do SBCE deverá ser destinada, nesta ordem de prioridade:

I no mínimo, 15% (quinze por cento) à operacionalização e à manutenção do SBCE;

II no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) ao depósito no Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, criado pela Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, a serem utilizados no financiamento de investimentos para a descarbonização das atividades, das fontes e das instalações reguladas no âmbito do SBCE, nos termos do regulamento, que disporá sobre as formas de aplicação dos recursos;

III no mínimo, 5% (cinco por cento) à compensação pela contribuição dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais para a conservação da vegetação nativa e dos serviços ecossistêmicos.

§ 1º A aplicação dos recursos de que trata o inciso II do caput deste artigo priorizará:

I o fomento à inovação tecnológica para o desenvolvimento de tecnologias de baixo carbono direcionadas aos setores regulados;

II a subvenção para o apoio a investimentos para a implantação de novas tecnologias de descarbonização em fontes e em instalações de operadores regulados;

III o estabelecimento de parcerias estratégicas para o desenvolvimento de soluções direcionadas ao atendimento dos desafios tecnológicos para a descarbonização das fontes e das instalações reguladas no âmbito do SBCE;

IV a formação e a capacitação de mão de obra para os setores regulados;

V as alternativas tecnológicas direcionadas à remoção de GEE por parte dos agentes regulados.

§ 2º A destinação dos recursos de que trata o caput deste artigo é limitada ao período de 5 (cinco) anos, contado da data em que houver o primeiro ingresso das receitas previstas no caput do art. 27 desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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