Art. 29. Ficam os operadores das instalações e das fontes reguladas no âmbito do SBCE obrigados a:
I submeter plano de monitoramento à apreciação do órgão gestor do SBCE;
II enviar relato de emissões e remoções de GEE, conforme plano de monitoramento aprovado;
III enviar relato de conciliação periódica de obrigações;
IV atender outras obrigações previstas em decreto ou em ato específico do órgão gestor do SBCE.