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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS AGENTES REGULADOS E SUAS OBRIGAÇÕES · Seção I – Disposições Gerais

Art. 29 da Lei 15.042/2024

Lei nº 15.042/2024 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 29. Ficam os operadores das instalações e das fontes reguladas no âmbito do SBCE obrigados a:

I submeter plano de monitoramento à apreciação do órgão gestor do SBCE;

II enviar relato de emissões e remoções de GEE, conforme plano de monitoramento aprovado;

III enviar relato de conciliação periódica de obrigações;

IV atender outras obrigações previstas em decreto ou em ato específico do órgão gestor do SBCE.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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