Art. 55. A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da aceitação, documento probatório do contrato, do qual constarão os seguintes elementos:
I a denominação, a qualificação completa e o número de registro da seguradora no órgão fiscalizador de seguros;
II o nome do segurado e, caso distinto, o do beneficiário, se nomeado;
III o nome do estipulante;
IV o dia e o horário do início e fim de vigência do contrato, bem como o modo de sua determinação;
V o valor do seguro e a demonstração da regra de atualização monetária;
VI os interesses e os riscos garantidos;
VII os locais de risco compreendidos pela garantia;
VIII os interesses, os prejuízos e os riscos excluídos;
IX o nome, a qualificação e o domicílio do corretor de seguro que intermediou a contratação do seguro;
X em caso de cosseguro organizado em apólice única, a denominação, a qualificação completa, o número de registro no órgão fiscalizador de seguros e a cota de garantia de cada cosseguradora, bem como a identificação da cosseguradora líder, de forma destacada;
XI se existir, o número de registro do produto no órgão fiscalizador competente;
XII o valor, o parcelamento e a composição do prêmio.
§ 1º A quantia segurada será expressa em moeda nacional, observadas as exceções legais.
§ 2º A apólice conterá glossário dos termos técnicos nela empregados.