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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção IX – Da Prova do Contrato

Art. 55 do Marco Legal dos Seguros

Lei nº 15.040/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 55. A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da aceitação, documento probatório do contrato, do qual constarão os seguintes elementos:

I a denominação, a qualificação completa e o número de registro da seguradora no órgão fiscalizador de seguros;

II o nome do segurado e, caso distinto, o do beneficiário, se nomeado;

III o nome do estipulante;

IV o dia e o horário do início e fim de vigência do contrato, bem como o modo de sua determinação;

V o valor do seguro e a demonstração da regra de atualização monetária;

VI os interesses e os riscos garantidos;

VII os locais de risco compreendidos pela garantia;

VIII os interesses, os prejuízos e os riscos excluídos;

IX o nome, a qualificação e o domicílio do corretor de seguro que intermediou a contratação do seguro;

X em caso de cosseguro organizado em apólice única, a denominação, a qualificação completa, o número de registro no órgão fiscalizador de seguros e a cota de garantia de cada cosseguradora, bem como a identificação da cosseguradora líder, de forma destacada;

XI se existir, o número de registro do produto no órgão fiscalizador competente;

XII o valor, o parcelamento e a composição do prêmio.

§ 1º A quantia segurada será expressa em moeda nacional, observadas as exceções legais.

§ 2º A apólice conterá glossário dos termos técnicos nela empregados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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