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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção VII – Dos Intervenientes no Contrato

Art. 40 do Marco Legal dos Seguros

Lei nº 15.040/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 40. Pelo exercício de sua atividade, o corretor de seguro fará jus à comissão de corretagem.

Parágrafo único A renovação ou a prorrogação do seguro, quando não automática ou se implicar alteração de conteúdo de cobertura ou financeiro mais favorável aos segurados e aos beneficiários, poderá ser intermediada por outro corretor de seguro, de livre escolha do segurado ou do estipulante.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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