Art. 40. Pelo exercício de sua atividade, o corretor de seguro fará jus à comissão de corretagem.
Parágrafo único A renovação ou a prorrogação do seguro, quando não automática ou se implicar alteração de conteúdo de cobertura ou financeiro mais favorável aos segurados e aos beneficiários, poderá ser intermediada por outro corretor de seguro, de livre escolha do segurado ou do estipulante.