Art. 112. Nos seguros sobre a vida e a integridade física, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com a mesma ou com diversas seguradoras.
§ 1º O capital segurado, conforme convencionado, será pago sob a forma de renda ou de pagamento único.
§ 2º É lícita a estruturação de seguro sobre a vida e a integridade física com prêmio e capital variáveis.