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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DOS SEGUROS DE DANO · Seção II – Do Seguro de Responsabilidade Civil

Art. 101 do Marco Legal dos Seguros

Lei nº 15.040/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 101. Quando a pretensão do prejudicado for exercida exclusivamente contra o segurado, este será obrigado a cientificar a seguradora, tão logo seja citado para responder à demanda, e a disponibilizar os elementos necessários para o conhecimento do processo.

Parágrafo único O segurado poderá chamar a seguradora a integrar o processo, na condição de litisconsorte, sem responsabilidade solidária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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