Art. 102. Os prejudicados poderão exercer seu direito de ação contra a seguradora, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado.
Parágrafo único O litisconsórcio será dispensado quando o segurado não tiver domicílio no Brasil.
CAPÍTULO II – DOS SEGUROS DE DANO · Seção II – Do Seguro de Responsabilidade Civil
Lei nº 15.040/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 102. Os prejudicados poderão exercer seu direito de ação contra a seguradora, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado.
Parágrafo único O litisconsórcio será dispensado quando o segurado não tiver domicílio no Brasil.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial