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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA

Art. 8º do Estatuto da Segurança Privada

Lei nº 14.967/2024 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 8º A empresa de serviço de segurança privada contratada para prestação de serviços nos eventos que, por sua magnitude e por sua complexidade, mereçam planejamento específico e detalhado, definidos em regulamento, deverá apresentar previamente projeto de segurança à autoridade local competente.

Parágrafo único O projeto de segurança a que se refere o caput deste artigo deverá conter, entre outras exigências previstas em regulamento:

I público estimado;

II descrição da quantidade e da disposição dos vigilantes, conforme peculiaridades do evento;

III análise de risco, que considerará:

a) tipo de evento e público-alvo;

b) localização;

c) pontos de entrada, saída e circulação do público;

d) dispositivos de segurança existentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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