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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA

Art. 9º do Estatuto da Segurança Privada

Lei nº 14.967/2024 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 9º Nos eventos realizados em estádios, ginásios e locais similares, poderá ser utilizado o serviço de segurança privada, em complemento e com integração à atividade dos órgãos de segurança pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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