Art. 7º A prestação do serviço de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança, previsto no inciso VI do caput do art. 5º, compreende:
I a elaboração de projeto que integre equipamentos eletrônicos utilizados em serviços de segurança privada;
II a locação, a comercialização, a instalação e a manutenção dos equipamentos referidos no inciso I;
III a assistência técnica para suporte à utilização dos equipamentos eletrônicos de segurança e a inspeção técnica deles.
§ 1º A inspeção técnica referida no inciso III do caput consiste no deslocamento de profissional desarmado ao local de origem do sinal enviado pelo sistema eletrônico de segurança para verificação, registro e comunicação do evento à central de monitoramento.
§ 2º (VETADO).