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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57 do Estatuto da Segurança Privada

Lei nº 14.967/2024 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 57. A junta comercial comunicará à Polícia Federal o registro de empresa que tenha como objeto social a prestação de serviços de segurança privada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do registro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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