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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56 do Estatuto da Segurança Privada

Lei nº 14.967/2024 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 56. As armas, munições, petrechos e demais produtos de uso controlado, cujos empregos forem autorizados para a prestação dos serviços de segurança privada, quando penhorados, arrestados ou de qualquer forma constritos judicialmente, somente poderão ser alienados e adjudicados a outros prestadores de serviço de segurança privada.

Parágrafo único A alienação e a adjudicação referidas no caput dependerão de manifestação favorável da Polícia Federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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