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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55 do Estatuto da Segurança Privada

Lei nº 14.967/2024 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 55. A atividade de transporte internacional de numerário, bens ou valores será disciplinada em ato conjunto dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Fazenda, da Defesa e das Relações Exteriores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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