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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA · Seção II – Da Empresa de Serviços de Segurança Privada

Art. 20 do Estatuto da Segurança Privada

Lei nº 14.967/2024 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 20. Empresa de serviços de segurança é a pessoa jurídica, obrigatoriamente constituída na forma de sociedade limitada ou anônima de capital fechado ou aberto com ações não negociáveis em bolsa, com o fim de prestar os serviços previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, XI, XII e XIII do caput do art. 5º desta Lei, além dos serviços correlatos definidos em regulamento.

§ 1º A autorização prevista no art. 19, no que tange às empresas de serviços de segurança, está condicionada ao atendimento dos requisitos específicos de cada serviço, estabelecidos em regulamento, de modo a garantir o controle estatal e a segurança e a eficiência do serviço, observados:

I tipos de serviço de segurança privada realizados pela mesma empresa;

II adequação das instalações físicas, que considerará:

a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento;

b) local seguro para a guarda de armas e munições;

c) alarme e sistema de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real, em ambiente protegido;

d) vigilância patrimonial ininterrupta;

III quantidade e especificações dos veículos utilizados na prestação dos serviços de segurança privada;

IV quantidade mínima e qualificação dos profissionais de segurança para cada serviço;

V natureza e quantidade das armas, das munições e de demais produtos controlados e equipamentos de uso permitido;

VI sistema de segurança das bases operacionais das empresas autorizadas a prestar o serviço de transporte de numerário, bens ou valores.

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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