Art. 21. Para a execução de suas atividades, a empresa de serviços de segurança poderá utilizar diferentes tecnologias, observados os limites legais.
CAPÍTULO III – DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA · Seção II – Da Empresa de Serviços de Segurança Privada
Art. 21 do Estatuto da Segurança Privada
Lei nº 14.967/2024 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial