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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA · Seção I – Disposições Gerais

Art. 19 do Estatuto da Segurança Privada

Lei nº 14.967/2024 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 19. A autorização para funcionamento dos prestadores de serviço de segurança privada e sua renovação são condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I comprovação de que os sócios ou proprietários não possuíram cotas de participação em empresas prestadoras de serviço de segurança privada cujas atividades tenham sido canceladas nos últimos 5 (cinco) anos, em decorrência do disposto no inciso III do caput do art. 46;

II nos processos de renovação, comprovação do pagamento das multas aplicadas em decorrência do descumprimento dos preceitos desta Lei;

III certidões de regularidade fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária da empresa e de seus sócios ou proprietários;

IV comprovação da origem lícita do capital investido, quando houver indícios de irregularidades, nas hipóteses definidas em regulamento;

V apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais pela prática de crime doloso dos sócios ou proprietários, administradores, diretores, gerentes e procuradores, obtidas nas justiças Federal, Estadual, Militar da União e das unidades da Federação e Eleitoral, nos locais em que tenham residido nos últimos 5 (cinco) anos;

VI (VETADO);

VII capital social mínimo integralizado de acordo com o disposto no art. 14.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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