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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO CÁLCULO DO TRIBUTO · Seção I – Da Base de Cálculo

Art. 4º da Lei do ITCD de MG

Lei nº 14.941/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 4º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude da abertura da sucessão ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemg.

Redação dada pelo art. 21 da Lei nº 20.824, de 13/07/2013.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da avaliação ou da realização do ato ou contrato de doação, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º A base de cálculo do imposto é nos seguintes casos:

I

Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.272, de 28/12/2007.

II

Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.272, de 28/12/2007.

III 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;

Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.272, de 28/12/2007.

IV

Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.272, de 28/12/2007.

V

Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.272, de 28/12/2007.Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.958, de 29/12/2005.

VI na hipótese de excedente de meação em que a universalidade do patrimônio da sociedade conjugal ou da união estável for composta de bens e direitos situados em mais de uma unidade da Federação, proporcional ao valor:

a) dos bens móveis, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum, se o doador for domiciliado neste Estado; e

b) dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.958, de 29/12/2005.

§ 3º

Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.272, de 28/12/2007.Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.958, de 29/12/2005.

§ 4º Na transmissão causa mortis, para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão:

I do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil;

II do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, segundo a legislação civil.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.272, de 28/12/2007.

§ 5º O pagamento do imposto utilizando-se da presunção a que se refere o § 4º:

I possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, o qual será verificado por ocasião da partilha;

II não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese de serem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.272, de 28/12/2007.

§ 6º Em se tratando de plano de previdência privada ou outra forma de investimento que envolva capitalização de aportes financeiros, a base de cálculo corresponde ao valor da provisão formada pelos referidos aportes e respectivos rendimentos, na data do fato gerador.

Acrescido pelo art. 39 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.

§ 7º O disposto no § 6º aplica-se também no caso de o plano de previdência privada ou assemelhado configurar contrato misto que envolva capitalização de aportes financeiros e seguro de vida, hipótese em que não se inclui na base de cálculo a parcela dos valores auferidos pelo beneficiário em decorrência do contrato de seguro, sob a forma de pecúlio ou renda, assim compreendida a parcela que exceder à provisão mencionada no § 6º.

Acrescido pelo art. 39 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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