Art. 4º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude da abertura da sucessão ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemg.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da avaliação ou da realização do ato ou contrato de doação, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º A base de cálculo do imposto é nos seguintes casos:
I
II
III 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;
IV
V
VI na hipótese de excedente de meação em que a universalidade do patrimônio da sociedade conjugal ou da união estável for composta de bens e direitos situados em mais de uma unidade da Federação, proporcional ao valor:
a) dos bens móveis, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum, se o doador for domiciliado neste Estado; e
b) dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum.
§ 3º
§ 4º Na transmissão causa mortis, para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão:
I do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil;
II do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, segundo a legislação civil.
§ 5º O pagamento do imposto utilizando-se da presunção a que se refere o § 4º:
I possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, o qual será verificado por ocasião da partilha;
II não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese de serem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento.
§ 6º Em se tratando de plano de previdência privada ou outra forma de investimento que envolva capitalização de aportes financeiros, a base de cálculo corresponde ao valor da provisão formada pelos referidos aportes e respectivos rendimentos, na data do fato gerador.
§ 7º O disposto no § 6º aplica-se também no caso de o plano de previdência privada ou assemelhado configurar contrato misto que envolva capitalização de aportes financeiros e seguro de vida, hipótese em que não se inclui na base de cálculo a parcela dos valores auferidos pelo beneficiário em decorrência do contrato de seguro, sob a forma de pecúlio ou renda, assim compreendida a parcela que exceder à provisão mencionada no § 6º.