Art. 3º Fica isenta do imposto:
I a transmissão causa mortis de:
a) imóvel residencial com valor total de até 40.000 Ufemgs (quarenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48.000 (quarenta e oito mil) Ufemgs, excetuando-se os bens descritos na alínea “c” deste inciso;
b) fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor total desse imóvel seja de até 40.000 (quarenta mil) Ufemgs e o monte partilhável não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 (quarenta e oito mil) Ufemgs, excetuando-se os bens descritos na alínea "c" deste inciso;
c) roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares;
II a transmissão por doação:
a) cujo valor total não ultrapasse 10.000 (dez mil) Ufemgs;
b) de bem imóvel doado: b.1) pelo poder público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública, observadas as disposições contidas em regulamento; b.2) pelo poder público com o fim de atrair empresas industriais e comerciais para o Município, observadas as disposições contidas em regulamento; b.3) em que figure como doador ou donatário a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG;
c) de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares.
d) de imóvel doado ou recebido em doação pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig –, desde que destinado à instalação ou à ampliação de empreendimentos no Estado, nos termos do regulamento.
e) de imóvel doado pelo poder público ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR –, a que se refere o inciso II do caput do art. 2º da Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, gerido pela Caixa Econômica Federal, observado o disposto no art. 1º e no caput e §§ 3º, 4º e 5º do art. 2º da Lei federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.
f) dos recursos necessários à aquisição de veículo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, sem capacidade financeira, ao abrigo da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, na hipótese em que o doador seja parente em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou representante legal do donatário.
g) vinculada a programa de incentivo ao esporte ou a programa de incentivo à cultura instituídos em lei.
§ 1º O regulamento disporá sobre a forma de comprovação dos valores indicados no “caput” deste artigo, para fins de reconhecimento das isenções.
§ 2º O valor da Ufemg será o vigente na data da avaliação.
§ 3º Para os efeitos do disposto nas alíneas “c” dos incisos I e II do caput deste artigo, não se incluem no conceito de bens móveis que guarnecem a residência familiar as obras de arte sujeitas a declaração à Secretaria da Receita Federal ou que sejam cobertas por contrato de seguro específico.
§ 4º