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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA ISENÇÃO

Art. 3º da Lei do ITCD de MG

Lei nº 14.941/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 3º Fica isenta do imposto:

I a transmissão causa mortis de:

a) imóvel residencial com valor total de até 40.000 Ufemgs (quarenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48.000 (quarenta e oito mil) Ufemgs, excetuando-se os bens descritos na alínea “c” deste inciso;

Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.272, de 28/12/2007.

b) fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor total desse imóvel seja de até 40.000 (quarenta mil) Ufemgs e o monte partilhável não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 (quarenta e oito mil) Ufemgs, excetuando-se os bens descritos na alínea "c" deste inciso;

Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.272, de 28/12/2007.

c) roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares;

II a transmissão por doação:

a) cujo valor total não ultrapasse 10.000 (dez mil) Ufemgs;

b) de bem imóvel doado: b.1) pelo poder público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública, observadas as disposições contidas em regulamento; b.2) pelo poder público com o fim de atrair empresas industriais e comerciais para o Município, observadas as disposições contidas em regulamento; b.3) em que figure como doador ou donatário a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG;

Redação dada pelo art. 43 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.Redação dada pelo art. 20 da Lei nº 20.824, de 13/7/2013.Acrescida pelo art. 43 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.

c) de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares.

d) de imóvel doado ou recebido em doação pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig –, desde que destinado à instalação ou à ampliação de empreendimentos no Estado, nos termos do regulamento.

Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 20.000, de 30/12/2011.

e) de imóvel doado pelo poder público ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR –, a que se refere o inciso II do caput do art. 2º da Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, gerido pela Caixa Econômica Federal, observado o disposto no art. 1º e no caput e §§ 3º, 4º e 5º do art. 2º da Lei federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.

Acrescida pelo art. 26 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.

f) dos recursos necessários à aquisição de veículo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, sem capacidade financeira, ao abrigo da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, na hipótese em que o doador seja parente em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou representante legal do donatário.

Acrescida pelo art. 20 da Lei nº 20.824, de 13/7/2013.

g) vinculada a programa de incentivo ao esporte ou a programa de incentivo à cultura instituídos em lei.

Acrescida pelo art. 43 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.

§ 1º O regulamento disporá sobre a forma de comprovação dos valores indicados no “caput” deste artigo, para fins de reconhecimento das isenções.

§ 2º O valor da Ufemg será o vigente na data da avaliação.

§ 3º Para os efeitos do disposto nas alíneas “c” dos incisos I e II do caput deste artigo, não se incluem no conceito de bens móveis que guarnecem a residência familiar as obras de arte sujeitas a declaração à Secretaria da Receita Federal ou que sejam cobertas por contrato de seguro específico.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.958, de 29/12/2005.

§ 4º

Revogado pelo inciso II do art. 48 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 20.000, de 30/12/2011.Vide art. 9º da Lei nº 21.100, de 30/12/2013.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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