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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO CÁLCULO DO TRIBUTO · Seção I – Da Base de Cálculo

Art. 5º da Lei do ITCD de MG

Lei nº 14.941/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 5º Em se tratando de ações representativas do capital de sociedade, a base de cálculo é determinada por sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de cento e oitenta dias.

§ 1º No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos cento e oitenta dias, admitir-se-á seu valor patrimonial na data da transmissão, nos termos do regulamento.

Renumerado e com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 15.958, de 29/12/2005.

§ 2º Na hipótese em que o capital da sociedade tiver sido integralizado em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação de bens móveis e imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens ou direitos.

Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.958, de 29/12/2005.Redação dada pelo art. 22 da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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