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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 2º da Lei do ITCD de MG

Lei nº 14.941/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 2º O imposto não incide sobre transmissão causa mortis ou doação em que figurem como herdeiros, legatários ou donatários:

I a União, o Estado ou o Município;

II as entidades religiosas e os templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.618, de 11/12/2025.

III os partidos políticos e suas fundações;

IV as entidades sindicais;

V as instituições de assistência social, as educacionais, culturais e esportivas, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

VI as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às entidades mencionadas nos incisos III a V do caput deste artigo, desde que estas:

I não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;

II apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;

III mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às entidades mencionadas nos incisos II a VI do “caput” deste artigo, desde que os bens, direitos, títulos ou créditos sejam destinados ao atendimento de suas finalidades essenciais, observado, ainda, o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º O imposto não incide sobre transmissão causa mortis de valor não recebido em vida pelo de cujus correspondente a remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimento de aposentadoria ou pensão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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