Art. 28-B A entidade de previdência complementar, a seguradora ou a instituição financeira que descumprir a obrigação prevista no art. 20-A sujeita-se a multa de:
I 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por plano de previdência privada ou seguro, na hipótese de omissão em documento entregue ao Fisco;
II 50.000 (cinquenta mil) Ufemgs, na hipótese de não cumprimento da entrega de informações.
Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 20.000, de 30/12/2011.