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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DAS PENALIDADES

Art. 28-B da Lei do ITCD de MG

Lei nº 14.941/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 28-B A entidade de previdência complementar, a seguradora ou a instituição financeira que descumprir a obrigação prevista no art. 20-A sujeita-se a multa de:

I 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por plano de previdência privada ou seguro, na hipótese de omissão em documento entregue ao Fisco;

II 50.000 (cinquenta mil) Ufemgs, na hipótese de não cumprimento da entrega de informações.

Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 20.000, de 30/12/2011.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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