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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DAS PENALIDADES

Art. 28-A da Lei do ITCD de MG

Lei nº 14.941/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 28-A Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento do ITCD com autenticação falsa.

Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 15.958, de 29/12/2005.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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