Art. 28-A Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento do ITCD com autenticação falsa.
Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 15.958, de 29/12/2005.
CAPÍTULO VIII – DAS PENALIDADES
Lei nº 14.941/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 28-A Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento do ITCD com autenticação falsa.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial