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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DAS PENALIDADES

Art. 28 da Lei do ITCD de MG

Lei nº 14.941/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 28 Apurando-se que o valor atribuído à doação, em documento particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no mercado, aplicar-se-á aos contratantes multa equivalente à diferença entre o imposto recolhido e o legalmente exigido, sem prejuízo da exigência deste e de outros acréscimos legais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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