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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DAS PENALIDADES

Art. 25 da Lei do ITCD de MG

Lei nº 14.941/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 25 O contribuinte que sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração ou deixar de entregá-la ficará sujeito a multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto devido.

Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 15.958, de 29/12/2005.

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica no caso de bem sujeito a sobrepartilha, o qual terá o tratamento tributário dispensado aos demais bens declarados quando da abertura da sucessão ou no decorrer do inventário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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