Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DAS PENALIDADES

Art. 24 da Lei do ITCD de MG

Lei nº 14.941/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 24 Lavrado o auto de infração, o contribuinte será notificado para pagar ou recorrer, apresentando defesa, no prazo de trinta dias.

Parágrafo único O auto de infração observará a tramitação e os procedimentos previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000, naquilo que for aplicável.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa