Art. 23 O servidor fazendário que tomar ciência do não-pagamento ou do pagamento a menor do ITCD deverá lavrar o auto de infração ou comunicar o fato à autoridade competente no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de sujeitar-se a processo administrativo, civil e criminal pela sonegação da informação.
Parágrafo único
Revogado pelo inciso II do art. 15 da Lei nº 23.090, de 21/8/2018, com produção de efeitos a partir de 10/8/2018.Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.958, de 29/12/2005.