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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA INCIDÊNCIA

Art. 1º da Lei do ITCD de MG

Lei nº 14.941/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – incide:

I na transmissão da propriedade de bem ou direito, por ocorrência do óbito;

Redação dada pelo art. 19 da Lei nº 20.824, de 13/7/2013.

II no ato em que ocorrer a transmissão de propriedade de bem ou direito, por meio de fideicomisso;

III na doação a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima;

IV na partilha de bens da sociedade conjugal e da união estável, sobre o montante que exceder à meação;

Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.958, de 29/12/2005.

V na desistência de herança ou legado com determinação do beneficiário;

VI na instituição de usufruto não oneroso;

Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.272, de 28/12/2007.

VII no recebimento de quantia depositada em conta bancária de poupança ou em conta corrente em nome do de cujus.

§ 1º O imposto incide sobre a doação ou transmissão hereditária ou testamentária de bem imóvel situado em território do Estado e respectivos direitos, bem como sobre bens móveis, semoventes, títulos e créditos, e direitos a eles relativos.

§ 2º O imposto incide sobre a transmissão de bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:

Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.958, de 29/12/2005.

I o doador tiver domicílio no Estado;

Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.958, de 29/12/2005.

II o doador não tiver residência ou domicílio no País, e o donatário for domiciliado no Estado;

III o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado;

Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.272, de 28/12/2007.

IV o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.958, de 29/12/2005.Declarado inconstitucional nos autos da ADI 6839, com eficácia ex nunc a contar da publicação do acórdão do RE 851.108 (20/4/2021), ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até esse marco temporal, nas quais se discuta: a) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; b) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente, nos termos do voto ora reajustado da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 11/2/2022 a 18/2/2022. Trânsito em julgado em 18/3/2022

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se a doação efetuada com encargo ou ônus.

§ 4º Em transmissão não onerosa causa mortis, ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.

§ 5º Em transmissão decorrente de doação, ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários do bem, título ou crédito, ou do direito transmitido.

§ 6º Consideram-se também doação de bem ou direito os seguintes atos praticados em favor de pessoa sem capacidade financeira, inclusive quando se tratar de pessoa civilmente incapaz ou relativamente incapaz:

I a transmissão da propriedade plena ou da nua propriedade;

II a instituição onerosa de usufruto.

§ 7º A ocorrência do fato gerador do imposto independe da instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial.

Acrescido pelo art. 19 da Lei nº 20.824, de 13/7/2013.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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