Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – incide:
I na transmissão da propriedade de bem ou direito, por ocorrência do óbito;
II no ato em que ocorrer a transmissão de propriedade de bem ou direito, por meio de fideicomisso;
III na doação a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima;
IV na partilha de bens da sociedade conjugal e da união estável, sobre o montante que exceder à meação;
V na desistência de herança ou legado com determinação do beneficiário;
VI na instituição de usufruto não oneroso;
VII no recebimento de quantia depositada em conta bancária de poupança ou em conta corrente em nome do de cujus.
§ 1º O imposto incide sobre a doação ou transmissão hereditária ou testamentária de bem imóvel situado em território do Estado e respectivos direitos, bem como sobre bens móveis, semoventes, títulos e créditos, e direitos a eles relativos.
§ 2º O imposto incide sobre a transmissão de bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:
I o doador tiver domicílio no Estado;
II o doador não tiver residência ou domicílio no País, e o donatário for domiciliado no Estado;
III o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado;
IV o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se a doação efetuada com encargo ou ônus.
§ 4º Em transmissão não onerosa causa mortis, ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.
§ 5º Em transmissão decorrente de doação, ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários do bem, título ou crédito, ou do direito transmitido.
§ 6º Consideram-se também doação de bem ou direito os seguintes atos praticados em favor de pessoa sem capacidade financeira, inclusive quando se tratar de pessoa civilmente incapaz ou relativamente incapaz:
I a transmissão da propriedade plena ou da nua propriedade;
II a instituição onerosa de usufruto.
§ 7º A ocorrência do fato gerador do imposto independe da instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial.