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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO CÁLCULO DO TRIBUTO · Seção II – Da Alíquota

Art. 11 da Lei do ITCD de MG

Lei nº 14.941/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 11 Na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título no período de três anos civis, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.

Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.272, de 28/12/2007.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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