Art. 12 O contribuinte do imposto é:
I o sucessor ou o beneficiário, na transmissão por ocorrência do óbito;
Redação dada pelo art. 21 da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.
II o donatário, na aquisição por doação;
III o cessionário, na cessão a título gratuito;
IV o usufrutuário.
Parágrafo único Em caso de doação de bem móvel, título ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador.