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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO CONTRIBUINTE

Art. 12 da Lei do ITCD de MG

Lei nº 14.941/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 12 O contribuinte do imposto é:

I o sucessor ou o beneficiário, na transmissão por ocorrência do óbito;

Redação dada pelo art. 21 da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.

II o donatário, na aquisição por doação;

III o cessionário, na cessão a título gratuito;

IV o usufrutuário.

Parágrafo único Em caso de doação de bem móvel, título ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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