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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO CÁLCULO DO TRIBUTO · Seção II – Da Alíquota

Art. 10-A da Lei do ITCD de MG

Lei nº 14.941/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 10-A Na transmissão causa mortis, o contribuinte perderá o desconto usufruído sobre o valor recolhido quando:

I não entregar a declaração de bens e direitos ou entregá-la após o prazo de noventa dias, contados da abertura da sucessão;

II omitir ou falsear informações na declaração a que se refere o inciso I.

§ 1º Não caracteriza falseamento de informação na declaração a divergência entre os valores declarados pelo contribuinte e os resultantes da avaliação realizada pela repartição fazendária.

§ 2º O desconto eventualmente concedido em relação aos bens e direitos que constaram na certidão de pagamento do ITCD original será mantido na hipótese de declaração posterior de novos bens por meio de sobrepartilha ou de declaração retificadora, observados a forma, o prazo e as condições estabelecidos em regulamento.

Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 24.221, de 18/7/2022.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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