Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO CÁLCULO DO TRIBUTO · Seção II – Da Alíquota

Art. 10 da Lei do ITCD de MG

Lei nº 14.941/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 10 O imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em doação ou em face de transmissão causa mortis.

Parágrafo único O Poder Executivo poderá conceder desconto, nos termos do regulamento:

I na hipótese de transmissão causa mortis, de até 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de até noventa dias contados da abertura da sucessão;

II na hipótese de doação cujo valor seja de até 90.000 (noventa mil) Ufemgs, de até 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido pelo contribuinte antes da ação fiscal.

Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.272, de 28/12/2007.Vide art. 6º da Lei nº 17.272, de 28/12/2007.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa