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Carreira Pública

Art. 9º da Lei do IPVA de MG

Lei nº 14.937/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 9º A Secretaria de Estado de Fazenda fará publicar tabelas que informem os valores da base de cálculo e do IPVA referentes aos veículos de que trata o inciso I do § 2º do art. 7º.

Redação dada pelo art. 41 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.

§ 1º Na hipótese do § 7º do art. 7º e do caput deste artigo, é assegurada ao contribuinte a apresentação de recurso em caso de discordância do valor da base de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da publicação das tabelas.

Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.957, de 29/12/2005.

§ 2º Na hipótese de decisão favorável ao recurso do contribuinte ocorrida após a data do vencimento da primeira parcela ou da cota única com desconto, fica assegurado ao contribuinte o prazo de dez dias contados da data da ciência da decisão para o pagamento com os benefícios previstos no art. 11 desta lei.

Vide Lei nº 24.029, de 29/12/2021.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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