Art. 9º A Secretaria de Estado de Fazenda fará publicar tabelas que informem os valores da base de cálculo e do IPVA referentes aos veículos de que trata o inciso I do § 2º do art. 7º.
§ 1º Na hipótese do § 7º do art. 7º e do caput deste artigo, é assegurada ao contribuinte a apresentação de recurso em caso de discordância do valor da base de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da publicação das tabelas.
§ 2º Na hipótese de decisão favorável ao recurso do contribuinte ocorrida após a data do vencimento da primeira parcela ou da cota única com desconto, fica assegurado ao contribuinte o prazo de dez dias contados da data da ciência da decisão para o pagamento com os benefícios previstos no art. 11 desta lei.