Art. 8º Não sendo apresentada a documentação a que se referem os § 1º – e 4º do art. 7º, ou se nela constarem valores notoriamente inferiores aos de mercado, a base de cálculo será o valor atribuído ao veículo pela autoridade fazendária, observado o disposto em regulamento.
Art. 8º da Lei do IPVA de MG
Lei nº 14.937/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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