Art. 10 As alíquotas do IPVA são de:
I 4% (quatro por cento) para veículos automotores não especificados nos demais incisos deste artigo;
II 3% (três por cento) para furgão e caminhonete de cabine simples, exceto a estendida;
III 1% (um por cento) para veículos destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica que preencha pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) exerça atividade exclusiva de locação devidamente comprovada nos termos da legislação tributária;
b) aufira receita bruta com a atividade de locação de veículos que represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total, mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento;
c) utilize no mínimo 2.000 (dois mil) veículos registrados no Estado destinados exclusivamente a locação, mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento;
IV 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator e aeronave;
V 2% (dois por cento) para motocicleta, motoneta, triciclo, quadriciclo e ciclomotor;
VI 3% (três por cento) para embarcação;
VII 2% (dois por cento) para automóvel, veículo de uso misto e veículo utilitário que possuam autorização para transporte público rodoviário de passageiros comprovada mediante registro no órgão de trânsito na categoria “aluguel”;
VIII (vetado).
IX 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para caminhões destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica que utilize no mínimo quinhentos veículos registrados no Estado destinados exclusivamente a locação, mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento
§ 1º Para efeito de enquadramento dos veículos nas alíquotas de que trata este artigo, serão observados, subsidiariamente, os conceitos previstos na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e nas normas do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
§ 2º O disposto nos incisos III e IX do caput deste artigo aplica-se também aos veículos destinados a locação que estiverem na posse da pessoa jurídica nele referida em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária.
§ 3º