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Carreira Pública

Art. 7º da Lei do IPVA de MG

Lei nº 14.937/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 7º A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo.

§ 1º Tratando-se de veículo novo, a base de cálculo é o valor constante no documento fiscal referente à transmissão da propriedade ao consumidor.

Vide art. 2º da Lei nº 24.029, de 29/12/2021.

§ 2º Tratando-se de veículo usado, para os efeitos de obtenção do valor venal de que trata o caput, será observado:

Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.957, de 29/12/2005.

I em relação a veículo rodoviário ou ferroviário, o valor divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda, com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e, subsidiariamente, na rede revendedora, observando-se espécie, marca, modelo, potência, capacidade máxima de tração e carga, ano de fabricação e tipo de combustível utilizado;

Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.957, de 29/12/2005.Vide Lei nº 24.029, de 29/12/2021.

II em relação a embarcação e aeronave, o valor venal declarado pelo contribuinte, nos termos do regulamento, desde que não inferior ao do respectivo contrato de seguro.

Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.957, de 29/12/2005.

III

Revogado pelo art. 5º da Lei nº 15.957, de 29/12/2005.

§ 3º Para definição do valor venal de veículo usado, quando não constarem no mercado informações sobre sua comercialização no ano-base, serão observados os critérios previstos em regulamento.

§ 4º Tratando-se de veículo novo ou usado, importado pelo consumidor, para pagamento do IPVA devido no exercício em que se der o seu internamento, será considerado como base de cálculo o valor constante no documento relativo a seu desembaraço aduaneiro em moeda nacional, acrescido dos tributos e demais encargos devidos pela importação, inclusive o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, ainda que não recolhidos.

Vide art. 2º da Lei nº 24.029, de 29/12/2021.

§ 5º Não se incluem na base de cálculo do IPVA os custos financeiros referentes a venda a prazo ou financiada.

§ 6º

Revogado pelo inciso VI do art. 92 da Lei nº 22.796, de 25/12/2017.

§ 7º Em substituição ao disposto no inciso II do § 2º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá publicar tabelas que informem os valores da base de cálculo e do IPVA, observando-se:

I em relação a embarcação, potência, comprimento, casco, ano de fabricação e tipo de combustível;

II em relação a aeronave, peso máximo de decolagem e ano de fabricação.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.957, de 29/12/2005.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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