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Carreira Pública

Art. 6º da Lei do IPVA de MG

Lei nº 14.937/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 6º O adquirente do veículo responde solidariamente com o proprietário anterior pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos legais vencidos e não pagos.

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica ao adquirente de veículo vendido em leilão promovido pelo poder público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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