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Carreira Pública

Art. 5º da Lei do IPVA de MG

Lei nº 14.937/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 5º Respondem solidariamente com o proprietário pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos legais devidos:

I o devedor fiduciante, em relação a veículo objeto de alienação fiduciária;

Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.988, de 29/12/2011.

II o arrendatário, em relação a veículo objeto de arrendamento mercantil.

III o comprador, em relação ao veículo objeto de reserva de domínio;

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.988, de 29/12/2011.

IV o alienante que não comunicar ao órgão de registro a venda do veículo, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o momento do conhecimento da alienação pela autoridade responsável;

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.988, de 29/12/2011.

V a seguradora ou a instituição financeira que deixar de prestar as informações de que trata o art. 16-A, em relação à embarcação ou aeronave não informada.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.988, de 29/12/2011.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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