Art. 5º Respondem solidariamente com o proprietário pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos legais devidos:
I o devedor fiduciante, em relação a veículo objeto de alienação fiduciária;
II o arrendatário, em relação a veículo objeto de arrendamento mercantil.
III o comprador, em relação ao veículo objeto de reserva de domínio;
IV o alienante que não comunicar ao órgão de registro a venda do veículo, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o momento do conhecimento da alienação pela autoridade responsável;
V a seguradora ou a instituição financeira que deixar de prestar as informações de que trata o art. 16-A, em relação à embarcação ou aeronave não informada.