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Carreira Pública

Art. 2º-B da Lei do IPVA de MG

Lei nº 14.937/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 2º-B Em relação aos veículos usados e aos importados registrados no Estado, o IPVA será lançado e o sujeito passivo será notificado mediante publicação, no diário eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, da tabela relativa à base de cálculo deste imposto e disponibilização de consulta individualizada por Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam – na página dessa secretaria na internet.

Parágrafo único Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput anualmente, em 1º de janeiro.

Acrescido pelo art. 40 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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