Art. 2º-B Em relação aos veículos usados e aos importados registrados no Estado, o IPVA será lançado e o sujeito passivo será notificado mediante publicação, no diário eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, da tabela relativa à base de cálculo deste imposto e disponibilização de consulta individualizada por Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam – na página dessa secretaria na internet.
Parágrafo único Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput anualmente, em 1º de janeiro.
Acrescido pelo art. 40 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.