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Carreira Pública

Art. 3º da Lei do IPVA de MG

Lei nº 14.937/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 3º É isenta do IPVA a propriedade de:

I veículo de entidade filantrópica declarada de utilidade pública pelo Estado, desde que utilizado exclusivamente para a consecução dos objetivos da entidade;

II veículo de embaixada ou consulado ou de seus integrantes de nacionalidade estrangeira;

III veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento;

Redação dada pelo art. 18 da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.

IV veículo de turista estrangeiro, durante a sua permanência no País, por período nunca superior a um ano, desde que tal veículo não esteja sujeito a registro, matrícula nem licenciamento no Estado;

V veículo de motorista profissional autônomo que o utilize para transporte público de passageiros na categoria “aluguel” – táxi –, inclusive motocicleta licenciada para o serviço de mototáxi, adquirido com ou sem reserva de domínio;

VI veículo rodoviário dispensado de licenciamento no órgão de trânsito por não trafegar em via pública e máquina agrícola ou de terraplenagem;

VII veículo de valor histórico ou de coleção com no mínimo trinta anos de fabricação;

Redação dada pelo art. 34 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.

VIII veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário;

IX veículo sinistrado com perda total, conforme disposto em regulamento, a partir da data da ocorrência do sinistro;

X veículo objeto de sorteio promovido por entidade credenciada, na forma prevista em lei, no período entre a data de sua aquisição e a data de sua entrega ao sorteado;

XI veículo adquirido em leilão promovido pelo poder público, no período entre a data de sua apreensão e a data da arrematação;

XII veículo que esteja cedido em comodato à Administração direta do Estado, bem como a autarquia ou fundação pública estadual;

XIII veículo usado cujo proprietário seja comerciante de veículos inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e o utilize como mercadoria em sua atividade comercial;

XIV embarcação cujo proprietário seja pescador profissional e a utilize em sua atividade pesqueira;

XV aeronave e embarcação com autorização para o transporte público de passageiros ou cargas comprovada mediante registro no órgão próprio;

XVI locomotiva;

XVII veículo de motorista profissional autônomo, ainda que gravado com o ônus da alienação fiduciária, ou em sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou leasing por ele celebrado, desde que utilizado para o serviço de transporte escolar prestado por cooperativa ou sindicato ou contratado pela Prefeitura Municipal, individualmente ou por meio de cooperativa ou sindicato;

Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.726, de 14/1/2010.Declarada, nos autos da ADI 5268, a inconstitucionalidade da expressão “prestado por cooperativa ou sindicato ou contratado pela Prefeitura Municipal, individualmente ou por meio de cooperativa ou sindicato”, na redação conferida pela Lei nº 18.726/10, sem, contudo, invalidar a norma que prevê a isenção de IPVA a que se refere esse dispositivo na hipótese de contratação do serviço de transporte escolar pela Prefeitura. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 17/8/2022. Trânsito em julgado: 7/12/2022.

XVIII veículo pertencente ou cedido em comodato à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater – ou à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.957, de 29/12/2005.

XIX veículo novo, fabricado no Estado, cujo motor de propulsão seja movido a gás natural ou a energia elétrica, veículo novo híbrido, fabricado no Estado, que possua mais de um motor, sendo pelo menos um deles movido a energia elétrica, e veículo novo, fabricado no Estado, movido exclusivamente a etanol, desde que, nessas hipóteses, o preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos, a pintura e os acessórios opcionais, não seja superior a 36.000 Ufemgs (trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), observados a forma, os prazos e demais condições previstas em regulamento.

Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.378, de 23/7/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/9/2025.

§ 1º Na hipótese do inciso VIII, fica o proprietário do veículo desobrigado das penalidades referentes a infrações cometidas durante o período estabelecido no referido dispositivo.

§ 2º O Poder Executivo disciplinará em regulamento as hipóteses em que seja necessário o reconhecimento da isenção e as formalidades a serem observadas para sua concessão.

§ 3º Caso os bens a que se referem os incisos V e XVII venham a retornar para credor alienante fiduciário ou para arrendador, estes responderão pela quitação de créditos de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício em que se verifique o retorno, observada a proporcionalidade prevista no § 2º do art. 2º.

Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos III e V, a isenção alcança a propriedade de apenas um veículo.

§ 5º Na hipótese do inciso V, quando se tratar de veículo gravado com cláusula de reserva de domínio em favor de terceiros, a isenção somente se aplica se o adquirente beneficiário não for proprietário nem estiver na posse de outro veículo alcançado pela isenção, com ou sem cláusula de reserva de domínio.

§ 6º Na hipótese do inciso VIII do “caput” deste artigo, os valores já pagos serão restituídos ao contribuinte, nos termos do regulamento, proporcionalmente ao período entre a data do furto ou roubo do veículo e a data de sua devolução ao proprietário.

Acrescido pelo art. 10 da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.Vide Lei nº 23.858, de 30/7/2021, em vigor a partir de 29/10/2021.

§ 7º Na hipótese do inciso III, a isenção aplica-se:

I ao veículo automotor novo, com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas destinadas a pessoas com deficiência;

II ao veículo automotor usado, com valor da base de cálculo previsto em tabela anual de incidência do IPVA divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda até o limite estipulado no inciso I.

Acrescido pelo art. 18 da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.

§ 8º A isenção prevista no inciso XIX do caput estende-se, no caso de veículo fabricado no Estado cujo motor de propulsão seja movido a gás natural, ao exercício seguinte ao da aquisição do referido veículo.

Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 23.762, de 6/1/2021.

§ 9º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do IPVA os veículos de propriedade de associações comunitárias, entidades sociais sem fins lucrativos, hospitais filantrópicos ou da rede do Sistema Único de Saúde – SUS – e associações, desde que tenham sido declarados de utilidade pública, e de consórcios microrregionais de saúde.

Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 24.398, de 14/7/2023.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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