Art. 2º-A Em relação aos veículos novos e aos importados pelo consumidor, considera-se lançado o IPVA e notificado o sujeito passivo no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, em sua página na internet, o acesso aos valores do imposto de que trata o caput deste artigo.
Acrescido pelo art. 40 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.