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Carreira Pública

Art. 2º-A da Lei do IPVA de MG

Lei nº 14.937/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 2º-A Em relação aos veículos novos e aos importados pelo consumidor, considera-se lançado o IPVA e notificado o sujeito passivo no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente.

Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, em sua página na internet, o acesso aos valores do imposto de que trata o caput deste artigo.

Acrescido pelo art. 40 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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