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Carreira Pública

Art. 2º da Lei do IPVA de MG

Lei nº 14.937/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 2º O fato gerador do imposto ocorre:

I para veículo novo, na data de sua aquisição pelo consumidor;

II para veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada exercício;

III para veículo importado pelo consumidor, na data de seu desembaraço aduaneiro.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se novo o veículo sem uso, até a sua saída promovida por revendedor ou diretamente do fabricante ao consumidor final.

§ 2º Na hipótese dos incisos I e III e do § 1º deste artigo, o recolhimento do IPVA será proporcional ao número de dias restantes para o fim do exercício.

§ 3º Tratando-se de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito a tributação, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se der o fato ensejador da perda da imunidade ou da isenção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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